- 1 -O Conselho Nacional do Desporto Escolar reunirá duas vezes por ano em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- 2 -O Conselho aprovará o seu regulamento interno.
- 3 -As reuniões do Conselho Nacional do Desporto Escolar são dirigidas pelo presidente e por dois vogais, eleitos pelo próprio Conselho.
- 4 -A mesa designará o relator sempre que o Conselho Nacional do Desporto Escolar haja que emitir parecer.
Artigo 19.º — Funcionamento do Conselho Nacional do Desporto Escolar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/09/1996
Decreto-Lei n.º 165/96 - 1.ª Série(05/09/1996)
Original
Em vigor de 26/02/1991 a 09/09/1996