- 1 -As entidades off-shore requerentes do registo farão prova dos requisitos a seguir indicados:
- a)Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
- b)Título de aquisição do navio;
- c)Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -As demais entidades referidas no artigo 8.º farão prova do seguinte:
- a)Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do respectivo contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa colectiva;
- b)Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
- c)Título de aquisição do navio.
- 3 -Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou sede das entidades referidas no número anterior que tenham por objecto a indústria de transporte marítimo deverão ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 28/03/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1989
Decreto-Lei n.º 393/93 - 1.ª Série(23/11/1993)