O MAR tem por fim efectuar o registo de todos os actos e contratos referentes a navios a ele sujeitos.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/11/1993
Decreto-Lei n.º 393/93 - 1.ª Série(23/11/1993)
Original
Em vigor de 28/03/1989 a 27/11/1993