- 1 -A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com coima até (euro) 1 000,00 ou (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a aplicação, como sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas competem à entidade indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverterá o produto das coimas aplicadas.
Artigo 28.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2015
Decreto-Lei n.º 234/2015 - 1.ª Série(13/10/2015)
Original