- 1 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 2 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
- b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- c)Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 3 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
- a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor do GPL;
- b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
- c)Outras matérias relacionadas com o setor do GPL que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
- 4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
- 5 -Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Artigo 44.º-D — Competência
AditadoVigente desde: 14/07/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2018
Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)