- 1 -A Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é o serviço responsável pela concepção, pelo estudo, pela coordenação e pela execução de medidas de apoio à administração local autárquica e pelo reforço da cooperação entre esta e a administração central.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, constituem a administração local autárquica as autarquias locais e respectivas associações e federações de direito público, as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e outras formas de organização do poder local constitucionalmente admitidas, bem como as formas empresariais constituídas por aquelas entidades e regidas parcial ou totalmente por normas de direito público.
- 3 -São competências da DGAL:
- a)Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica;
- b)Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações e federações de direito público, as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e outras formas de organização do poder local constitucionalmente admitidas, bem como sistematizar o respectivo processamento;
- c)Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
- d)Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respectivo sistema contabilístico;
- e)Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação;
- f)Elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a sua uniformização interpretativa;
- g)Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia;
- h)Acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local, estabelecendo as necessárias articulações;
- i)Manter em bases de dados a informação relativa à identificação e caracterização das autarquias locais e suas associações de direito público e empresas municipais e intermunicipais;
- j)Identificar as necessidades e disponibilizar informação aos eleitos locais;
- l)Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e federações de direito público e áreas metropolitanas;
- m)Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.
- 4 -A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 15.º — Direcção-Geral das Autarquias Locais
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003