- 1 -Os serviços e organismos do MCOTA funcionam por objectivos, determinados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -Os mesmos serviços e organismos devem colaborar entre si e coordenar as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional.
- 3 -O MCOTA é responsável pela elaboração do relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território, em cumprimento do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e no artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 26.º — Coordenação e integração de actividades
Vigente desde: 07/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003
Referências (2)
- Artigo 49.º
- Artigo 146.º