Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Planeamento ou ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território em matéria de ambiente, de ordenamento do território, de instrumentos de gestão territorial e de administração local autárquica consideram-se feitas ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 28.º — Sucessão nas competências
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003