- 1 -No prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, deverão ser adaptadas as leis orgânicas das entidades integradas no MCOTA, em conformidade com o agora disposto.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços continuam a exercer as competências em conformidade com o quadro orgânico-funcional vigente.
- 3 -Os quadros de pessoal dos serviços criados nos termos do presente diploma, bem como as eventuais alterações a introduzir nos quadros dos demais serviços do MCOTA, serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 29.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003