- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo anterior, os encargos referentes aos órgãos, serviços e organismos aí mencionados continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
- 2 -Transitam, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para os novos órgãos, serviços e organismos, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultante do presente diploma, os saldos das dotações orçamentais existentes na data da sua entrada em vigor.
Artigo 30.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003