- 1 -O MCOTA compreende serviços de coordenação e apoio, serviços inspectivos e serviços operacionais integrados na administração directa do Estado.
- 2 -Constituem serviços de coordenação e apoio do MCOTA:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Auditoria Jurídica;
- c)O Gabinete de Relações Internacionais;
- d)O Gabinete de Estudos e Planeamento.
- 3 -São serviços inspectivos integrados na estrutura do MCOTA:
- a)A Inspecção-Geral da Administração do Território;
- b)A Inspecção-Geral do Ambiente.
- 4 -Constituem serviços operacionais:
- a)A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- b)A Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 5 -O MCOTA compreende ainda as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), sem prejuízo da participação do Ministro das Finanças na definição das suas linhas de orientação, que constituem serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa e financeira, cujas áreas geográficas de actuação correspondem às unidades do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
Artigo 4.º — Administração directa
Vigente desde: 07/05/2003
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