- 1 -Sem prejuízo das competências próprias da Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), assegura a monitorização da aplicação do disposto no presente decreto-lei, com a colaboração da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social, do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 2 -A avaliação dos resultados da aplicação do presente decreto-lei é objeto de relatório intercalar a apresentar pelo IHRU, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da habitação até 31 de dezembro de 2028, e de relatório final a apresentar do mesmo modo até 31 de dezembro de 2030.
Artigo 12.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026