- 1 -A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida independência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades competentes estabelecer, nomeadamente com a Associação Portuguesa do Controle de Tiragem, protocolos de fiscalização, em conformidade com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º.
- 3 -As entidades titulares das publicações enquadradas no regime do presente decreto-lei e os respectivos mandatários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização, desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial.
- 4 -Cada CCDR deve, durante o mês de janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 18.º — Fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 26/03/2025
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
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