- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao presidente do conselho directivo do CEFA, I. P., assegurar o respectivo processo de extinção, bem como o seu normal funcionamento e a prossecução das suas actividades correntes, até à nomeação dos órgãos sociais da Fundação.
- 2 -No prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o presidente do conselho directivo do CEFA, I. P., deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração local uma proposta com vista a regular as seguintes matérias:
- a)Identificação das actividades que devem ser asseguradas pelo CEFA, I. P., até à conclusão do processo de extinção;
- b)Identificação dos critérios de selecção de pessoal necessário para a execução das actividades identificadas nos termos da alínea anterior.
- 3 -O despacho emitido na sequência da proposta referida no número anterior determina as orientações a cumprir nos procedimentos integrados no processo de extinção.
- 4 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, quanto ao processo de extinção do CEFA, I. P., são subsidiariamente aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 5 -Concluído o processo de extinção, o membro do Governo responsável pela área da administração local aprova através de despacho a publicar no Diário da República a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação em outro serviço ou entidade nos termos legalmente previstos, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos à data da conclusão do processo de extinção.
Artigo 10.º — Tramitação do processo de extinção
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009