- 1 -Aos trabalhadores do CEFA, I. P., abrangidos pelo n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é aplicável o regime contido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
- 2 -Os trabalhadores do quadro do CEFA, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, podem ser integrados no mapa do quadro de pessoal da Fundação, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito entre o conselho de administração da Fundação e o trabalhador interessado.
- 3 -A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a exoneração do trabalhador.
- 4 -Os trabalhadores referidos no n.º 2 podem, ainda, exercer funções na Fundação CEFA por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 5 -Nos procedimentos de recrutamento de pessoal é, preferencialmente, admitido a trabalhar na Fundação o pessoal com vínculo de emprego público constituído no CEFA.
Artigo 9.º — Procedimentos relativos ao pessoal
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009