- 1 -À Fundação é reconhecida utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.
- 3 -É concedido à Fundação o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), respeitante à transmissão do direito de propriedade e de usufruto relativamente aos bens imóveis a que se alude no artigo 6.º, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Artigo 7.º — Utilidade pública
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009