- 1 -Os órgãos da Fundação deliberam, validamente, quando esteja presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções.
- 2 -As deliberações dos órgãos da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -De todas as reuniões é lavrada acta em suporte informático, de onde constam as deliberações aprovadas, assinadas pelos membros presentes.
- 4 -Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o seu regimento de funcionamento nas primeiras reuniões de cada mandato.
Artigo 16.º — Deliberações e funcionamento
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009