Dá nova redacção ao artigo 1.º, ao n.º 3 do artigo 3.º e aos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto (estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças)
Orgânica do Ministério das Finanças
Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica
Pessoal dos organismos e serviços extintos
Art. 2.º A Direcção-Geral da Administração Pública gozará de autonomia administrativa e será gerida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, lugares que são desde já criados.
Art. 3.º A estrutura orgânica, atribuições e competências do Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas será definida em diploma próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.