Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco
Atribuições
Constituição
Órgãos
São órgãos da Comissão:
Presidente
Plenário
Relatórios de actividades
A Comissão Nacional deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.
Apoio logístico, administrativo e financeiro
Entrada em funcionamento
A Comissão Nacional deve estar constituída no prazo e 15 dias a contar da publicação do presente decreto-lei entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.