Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área
Medidas preventivas
Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.
Proibições
Na área abrangida pelas medidas preventivas fica proibida a prática dos seguintes actos ou actividades:
Cessação de vigência
As medidas preventivas cessam a sua vigência com a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
Suspensão de instrumentos urbanísticos
Durante o período de vigência das medidas preventivas ficam suspensos os seguintes instrumentos urbanísticos na área delimitada na planta anexa:
Contra-ordenação
Fiscalização
A Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma, bem como para proceder de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)