- 1 -Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria.
- 2 -Os despachos referidos no número anterior estabelecem o novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos esses prazos.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos contribuintes que tenham residência ou domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 15.º — Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais
Vigente desde: 24/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2025
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 120.º
- N.º 2 do Artigo 1.º