- 1 -O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), que seja prestado no contexto destes incêndios, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -A isenção dos limites do trabalho suplementar prestado nos termos do número anterior, vigora pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, bem como nos 15 dias seguintes a esta data.
Artigo 16.º — Trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios
Vigente desde: 24/08/2025
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Em vigor desde 24/08/2025
Referências (5)
- N.º 2 do Artigo 120.º
- N.º 1 do Artigo 211.º
- N.º 4 do Artigo 228.º
- N.º 2 do Artigo 227.º
- N.º 2 do Artigo 1.º