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Artigo 16.º — Trabalho suplementar prestado no contexto de incêndios

Vigente desde: 24/08/2025

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2025

Referências (5)

  • N.º 2 do Artigo 120.º
  • N.º 1 do Artigo 211.º
  • N.º 4 do Artigo 228.º
  • N.º 2 do Artigo 227.º
  • N.º 2 do Artigo 1.º