- 1 -As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação.
- 2 -As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, na sua redação atual, ou aquele que lhe venha a suceder, ou em alínea que a venha a substituir na lei de Orçamento do Estado a cada ano, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
- 3 -A autorização prevista no número anterior não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por contrapartida do agrupamento 01 - Despesas com pessoal.
- 4 -Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, a mesma será tacitamente deferida 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.
- 5 -Os valores resultantes do regime excecional de autorização de despesa não podem exceder o valor máximo de € 5 000 000,00 por ministério.
Artigo 38.º — Regime excecional de autorização da despesa
Vigente desde: 24/08/2025
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Em vigor desde 24/08/2025