- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se órgãos, serviços e organismos integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IGeFE, I. P., da DGAE, da DGEstE, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
- 2 -Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes órgãos, serviços e organismos:
- a)AGSE, I. P.;
- b)EduQA, I. P.;
- c)DGEPA;
- d)ESPAP, I. P.;
- e)CEJURE;
- f)CCDR Norte, I. P.;
- g)CCDR Centro, I. P.;
- h)CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- i)CCDR Alentejo, I. P.;
- j)CCDR Algarve, I. P.
Artigo 4.º — Órgãos, serviços e organismos integradores
Vigente desde: 28/08/2025
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