- 1.As contravenções previstas no artigo 4.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
- a)Com multas de 500$00 a 50000$00, nos casos das alíneas a), c), e), f), g) e i);
- b)Com multas de 1000$00 a 25000$00, no caso da alínea d);
- c)Com multa de 500$00 a 5000$00, nos casos das alíneas b) e h).
- 2.Sem prejuízo da aplicação das multas correspondentes às contravenções previstas nas alíneas a), c), e), g) e i) do artigo anterior, o infractor é obrigado a demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados, repondo, em qualquer caso, a superfície afectada na situação em que anteriormente se encontrava.
- 3.Se o infractor se recusar a demolir as obras ou os trabalhos efectuados ou a efectuar a reposição da superfície para que for intimado, a Secretaria Regional do Equipamento Social mandará proceder aos trabalhos necessários, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.
Artigo 5.º — (Multas)
Vigente desde: 14/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1977