Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (arrendamento dos baldios)
(Limites no arrendamento)
(Duração do arrendamento)
(Arrendamento de baldios impróprios para cultura)
(Forma)
(Receitas)
As receitas oriundas das rendas serão 40% para os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e 60% para as autarquias locais.
(Autorização da renovação)
A renovação das pastagens poderá ser autorizada pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta do arrendatário, após parecer dos serviços técnicos da respectiva Secretaria Regional.
Art. 2.º São revogados os artigos 12.º e 21.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto.
Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.