- 1.No início de cada diploma indicar-se-á o órgão de que emana e a disposição da Constituição, do estatuto ou da lei ao abrigo da qual é publicado.
- 2.Para os decretos dos órgãos regionais a fórmula será, conforme os casos: «A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) [ou alínea b)], da Constituição, o seguinte:», ou «O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b) [ou alínea d)], da Constituição, o seguinte:».
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2022
Original
Em vigor de 21/04/1977 a 26/05/2022
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 229.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 229.º