1 -O consentimento da pessoa cuidada consiste na manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 -O consentimento previsto no número anterior é prestado junto dos serviços do ISS, I. P., mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.
3 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a declaração médica prevista no número anterior é emitida pelos serviços de verificação de incapacidade permanente do ISS, I. P.
4 -Quando a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, têm legitimidade para manifestar consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral.
5 -Para efeitos do número anterior deve o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal ser instruído com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar ação judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo 1001.º do Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 -Nas situações em que a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades têm legitimidade para prestar a declaração de comunhão de habitação, quando exigível, o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral.