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Artigo 54.º-AAtualização de dados dos trabalhadores independentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/07/2018
1 -A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:
a)Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;
b)Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2018

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/10/2013 a 01/07/2018

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2012 a 14/10/2013

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