- 1 -A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:
- a)O NISS;
- b)O NIF;
- c)O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.
- 2 -São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente.
- 3 -A declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
Artigo 58.º — Declaração anual da atividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 02/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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