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Artigo 70.ºAcademia Militar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
1 -A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 -A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 -À AM compete garantir o cumprimento das disposições legais sobre servidões militares na área à sua responsabilidade, bem como planear e coordenar a manutenção das infraestruturas à sua responsabilidade.
4 -As competências, a estrutura e o funcionamento da AM constam do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e do Regulamento da AM.
5 -A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
6 -O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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