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Artigo 88.ºUnidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/06/2023
À UMLDBQ compete:
a) Apoiar, no âmbito da defesa biológica e química, os ramos das Forças Armadas e outros serviços, organismos e entidades do Estado;
b) Executar ações de vigilância epidemiológica de agentes biológicos passíveis de serem usados como arma biológica;
c) Executar ensaios laboratoriais para identificação inequívoca de químicos tóxicos passíveis de serem usados como arma química;
d) Apoiar laboratorialmente todo o serviço veterinário nas áreas da bromatologia e microbiologia;
e) Executar ações de avaliação de risco toxicológico e ensaios laboratoriais no âmbito da segurança e saúde ocupacional e ambiental;
f) Executar ensaios nanomorfológicos dentro da sua esfera de ação;
g) Garantir a qualidade laboratorial e a manutenção das condições de biossegurança, bioproteção e contenção biológica e química;
h) Participar em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação dentro da sua esfera de ação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2023

Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 05/06/2023

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