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Artigo 12.ºConteúdo da licença

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2003
A licença deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
c) A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área protegida relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats;
d) O respectivo prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos;
e) O prazo para o pedido de renovação da licença;
f) A indicação de obrigatoriedade de pagamento ou de isenção, total ou parcial, da respectiva taxa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/10/2003

Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/08/1999 a 09/10/2003