Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito de peões deve existir e ser devidamente sinalizada, através do sinal D7b, uma pista obrigatória para peões, cuja largura mínima deve corresponder a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.
Artigo 101.º — Circulação de peões
Vigente desde: 01/10/1998
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Em vigor desde 01/10/1998