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Artigo 45.ºColocação e características

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -A utilização dos sinais O1 a O3 deve obedecer aos seguintes critérios:
a)A demarcação de uma auto-estrada prevalece sobre a dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação dos referidos itinerários no fim da auto-estrada;
b)A demarcação de um itinerário principal prevalece sobre a de outro itinerário principal sempre que a categoria da estrada europeia que se lhe sobreponha seja superior à que eventualmente se sobreponha ao outro;
c)Num itinerário principal sobreposto a outro itinerário principal, desde que não sejam estradas europeias, deve prevalecer a demarcação do itinerário designado pelo número mais baixo;
d)A demarcação de um itinerário principal deve prevalecer sobre a dos itinerários complementares onde, eventualmente, se insere.
2 -Os sinais O4 são colocados à distância indicada do início da via de abrandamento, de entrecruzamento ou de saída, em intersecção desnivelada, cuja aproximação anunciam.
3 -Os sinais O5 são colocados na zona de divergência, de uma saída em intersecção desnivelada, que assinalam, e sobre a marca M17a.
4 -As características a que devem obedecer os sinais complementares são as constantes do quadro XIII, em anexo.
5 -Os sinais O1b, O2c e O3c, podem ser utilizados na demarcação das vias designadas por restantes estradas e por estradas municipais, com a identificação cromática definida no quadro XX, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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