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Artigo 4.ºDirecção de Serviços de Estudos e Projectos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/1993
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Estudos e Projectos:
a) Elaborar estudos e regras técnicas, de interesse geral específico, no domínio das edificações e do lançamento de empreendimentos;
b) Emitir parecer sobre a adequação de terrenos e edifícios destinados a instalar serviços públicos;
c) Pronunciar-se sobre novas técnicas, materiais e processos de construção;
d) Propor, no âmbito das actividades da DGEMN, o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos;
e) Estudar e propor métodos de preparação, gestão e acompanhamento da execução dos empreendimentos;
f) Elaborar ou proceder à aquisição de estudos e projectos, incluindo os de instalações especiais, relativos a empreendimentos imobiliários e equipamento complementar e acompanhar a sua execução;
g) Emitir parecer sobre estudos e projectos de mobiliário, decoração e equipamento complementar, quando solicitado;
h) Propor normas e instruções relativas à segurança em edifícios;
i) Proceder à avaliação de novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, a informação necessária;
j) Colaborar com as entidades interessadas na elaboração de programas preliminares e assegurar a sua participação nos estudos subsequentes do projecto;
l) Propor normas e critérios para a elaboração de projectos, tendo em vista a qualidade e economia da construção;
m) Coordenar e propor a execução de levantamentos topográficos e estudos geotécnicos.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Projectos compreende:
a) A Divisão de Estudos e Pesquisa;
b) A Divisão de Projectos;
c) A Secção Administrativa.
3 - À Divisão de Estudos e Pesquisa cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1.
4 - À Divisão de Projectos cabe exercer as competências constantes das alíneas f) a m) do n.º 1.
5 - À Secção Administrativa cabe:
a) Tratar internamente o expediente e arquivo do serviço;
b) Organizar e verificar administrativamente os programas de concursos e os cadernos de encargos para aquisição de estudos e projectos;
c) Coordenar a obtenção de meios financeiros das entidades externas destinatárias dos estudos ou projectos ou neles interessadas;
d) Controlar a execução administrativa do cumprimento dos contratos referentes a estudos e projectos e propor os respectivos pagamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/1993

Declaração de Rectificação n.º 209/93 - 1.ª Série(30/10/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/1993 a 29/10/1993

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