É interdito o uso, como combustível, de líquidos inflamáveis da 1.ª categoria, sendo, contudo, admissível o uso de álcool em pequenos aparelhos de confecção.
Artigo 133.º — Matérias perigosas
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 220/2008 - 1.ª Série(12/11/2008)