- 1 -A junta médica funciona na dependência do director-geral da ADSE.
- 2 -A junta médica é constituída por secções de âmbito regional, funcionando em sessões cuja frequência é determinada por despacho do director-geral da ADSE.
- 3 -Cada secção é constituída por dois médicos, um dos quais preside, podendo o trabalhador, no caso previsto no artigo 26.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicar um médico por si escolhido para integrar a junta médica.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -Os representantes da ADSE nas secções têm direito, pelo exercício das respectivas funções, a uma remuneração igual a 50% ou 100% do limite máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, consoante presidirem, respectivamente, a uma ou mais sessões semanais.
- 7 -Se o trabalhador não indicar à ADSE o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da data da realização da junta médica, esta é unicamente composta pelos dois médicos indicados pela ADSE.
- 8 -Compete ao sinistrado assegurar a comparência à junta médica do médico por si indicado, não constituindo a falta deste motivo para adiamento da junta médica, salvo em casos excecionais devidamente comprovados.
Artigo 3.º — Composição
AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado
Em vigor de 16/05/2018 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
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Em vigor de 08/01/2008 a 15/05/2018
Decreto-Lei n.º 377/2007 - 1.ª Série(09/11/2007)
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Em vigor de 06/07/1991 a 07/01/2008
Decreto Regulamentar n.º 36/91 - 1.ª Série(01/07/1991)
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