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Artigo 80.ºLivrete de actividade das embarcações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/2000
1 -As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGP, segundo modelo e em condições a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 -Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
a)As áreas de operação;
b)A capacidade e o peso máximos, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
c)As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
3 -A licença só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/05/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/07/1987 a 29/05/2000