- 1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º - (euro) 3000,00;
- b)Para fabrico - (euro) 3000,00;
- c)Para trânsito - (euro) 1000;
- d)Para emissão dos certificados de exportação e de importação - (euro) 33,69;
- e)Para importação - (euro) 1200,00;
- f)Para exportação - (euro) 1200,00;
- g)Para comércio por grosso, incluindo transporte e circulação - (euro) 1000,00;
- h)Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 - (euro) 1000,00;
- i)Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º - (euro) 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável.
- 2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968.
- 3 -Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
- 4 -Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.
Artigo 43.º — Montante das taxas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2020
Decreto Regulamentar n.º 2/2020 - 1.ª Série(04/08/2020)
Alterado
Em vigor de 01/02/2019 a 04/08/2020
Decreto-Lei n.º 8/2019 - 1.ª Série(15/01/2019)
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Em vigor de 11/11/2009 a 31/01/2019
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal