Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 11/03/1994.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 8/94

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 11/03/1994

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Parque Natural de Sintra-Cascais

É criado o Parque Natural de Sintra-Cascais, adiante designado como Parque Natural.

Limites do Parque Natural

1 -O Parque Natural tem os seguintes limites: Da foz do Falcão, coincidindo com o limite do concelho de Sintra, pelo litoral, até à Cidadela de Cascais; da Cidadela de Cascais até Guia, pela estrada nacional; de Guia à Quinta da Bicuda e desta a Areia, passando pelo hipódromo; de Areia à Charneca, passando por Cai Água e Caruma; da Charneca a Alcabideche, passando por Murches e Cabreiro; de Alcabideche até Sintra, passando por Linhó e Chão de Meninos; de Sintra ao Lourel e daqui à Várzea de Sintra, passando por Cabriz; da Várzea de Sintra ao Carrascal e deste, por caminho carreteiro, até junto ao moinho da Pedra da Granja; da Pedra da Granja a este da Codiceira, por caminho carreteiro, e daqui à Amoreira, passando a oeste do marco geodésico de Odrinhas; da Amoreira a Assafora e desta, por caminho carreteiro, até à ribeira do Falcão, limite do concelho de Sintra, e por este limite até à foz do Falcão.
2 -Os limites do Parque Natural, descritos nos números anteriores, vão demarcados na carta que constitui o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado na sede do Parque Natural de Sintra-Cascais, em Sintra.

Objectivos

1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:
a)A gestão racional dos recursos naturas e paisagísticos caracterizadores da região e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b)A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;
c)A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza.
2 -Para a prossecução dos objectivos da sua criação, os órgãos do Parque Natural devem colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na área geográfica daquele.

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.

Comissão directiva

1 -A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.
2 -O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente do Instituto da Conservação da Natureza, de cujo presidente depende hierarquicamente.
3 -Um dos vogais é nomeado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Sintra e Cascais, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 -O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
5 -A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
6 -O presidente tem voto de qualidade.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo