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Artigo 29.ºProcedimento do registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/01/2009
1 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/01/2009

Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/02/2008 a 26/01/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/1999 a 26/02/2008

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