1 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social procede ao registo dos operadores de rádio e respectivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.