O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.
Artigo 92.º-A — Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/09/2015
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Aditado
Em vigor de 27/02/2014 a 01/09/2015