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Artigo 26.ºAplicabilidade territorial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
1 -O regime do presente decreto regulamentar é aplicável a todo o território nacional.
2 -Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro e ordenamento do território garantir a aplicação e fiscalização do presente decreto regulamentar, em articulação com o regime jurídico do cadastro predial e respetiva legislação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023

Decreto Regulamentar n.º 3/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2019 a 10/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2017 a 19/09/2019

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