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Artigo 36.ºIndeferimento liminar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2004
1 -O serviço instrutor proporá o indeferimento liminar do processo sempre que da reverificação formal e da verificação material resulte a ininteligibilidade do pedido ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das pessoas ou das habitações para efeitos do acesso aos apoios ora regulamentados.
2 -O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de oito dias contado da data da prática do acto de audiência prévia ou do termo do prazo para a sua prática.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/03/2004

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 25/03/2004