1 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 1/2018, de 5 de janeiro, sendo constituído por duas fases eliminatórias, de seis meses cada, destinando-se a primeira à preparação teórica dos guardas-florestais e a segunda ao fornecimento de conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira.
2 - A primeira fase do curso de formação específico decorrerá em local a designar pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
3 - Os trabalhadores que concluam com sucesso a primeira fase do curso de formação específico serão colocados, em função da classificação obtida, por ordem da sua preferência, nas diferentes ilhas onde se localizam os serviços florestais com vagas postas a concurso, para efeitos de realização da segunda fase do referido curso.
4 - Poderá haver permuta dos trabalhadores, mediante acordo destes, quanto ao local de realização da segunda fase do curso de formação específico, desde que a mesma ocorra antes da colocação e tenha a concordância do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
5 - O curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é regulado pelo Despacho Normativo n.º 37/2003, de 30 de outubro.