1 - No prazo de oito dias a contar da data de publicação de diretivas da União Europeia em Jornal Oficial da União Europeia, o membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos europeus informa os departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria em causa, bem como o Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional, doravante designado por CCEJ-GR, do respetivo prazo de transposição, quando esta deva ocorrer.
2 - Para efeitos de monitorização da transposição de diretivas da União Europeia para direito interno regional, o membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos europeus remete, com periodicidade trimestral, ao gabinete do Presidente do Governo Regional, um relatório com indicação das diretivas da União Europeia pendentes de transposição, com indicação do respetivo prazo limite.
3 - O disposto nos números anteriores não isenta a avaliação da necessidade material de legislar prevista no artigo anterior, designadamente no contexto do que ocorrer na legiferação nacional sobre a matéria, bem como da necessidade e interesse em legislar diferente, no âmbito regional.