1 - Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as regras de legística que constituem anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.
2 - Os projetos de atos normativos do Governo Regional a submeter à aprovação de outros órgãos devem atender ainda, caso existam, às normas dos códigos de legística destes órgãos.
3 - A elaboração dos atos normativos deve garantir, particularmente, a sua validade formal e material face a normas do ordenamento jurídico que lhe prevaleçam.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos projetos de atos não normativos do Governo Regional.