1 - Durante os prazos de circulação, cada gabinete dos membros do Governo Regional pode emitir parecer, nas suas áreas de competência, ou outra qualquer observação de carácter geral, político ou técnico.
2 - Sem prejuízo do disposto número anterior, o Presidente do Governo Regional, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, consoante os casos, pode determinar a emissão obrigatória de parecer de um determinado gabinete governamental, aquando da circulação do projeto.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, cada gabinete dos membros do Governo Regional pode socorrer-se dos pareceres técnicos do respetivo departamento governamental, serviços e entidades da administração pública sob sua tutela, caso em que deve cuidar por garantir a confidencialidade prevista no n.º 5 do artigo 8.º
4 - Os pareceres a que se refere o presente artigo são obrigatoriamente disponibilizados nos meios eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, salvo determinação em contrário do Presidente do Governo Regional, ou, consoante os casos, do seu chefe do gabinete, quem o substitua ou este subdelegue.