1 - A fixação da agenda das reuniões do Conselho do Governo Regional cabe ao Presidente do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo Regional, cujos projetos ou assuntos, das suas áreas de competência, pretendam que constem da respetiva agenda.
2 - A agenda do Conselho do Governo Regional é remetida previamente aos gabinetes dos membros do Governo Regional pelo gabinete do Presidente do Governo Regional.
3 - A agenda do Conselho do Governo Regional comporta quatro partes:
a) A primeira, relativa à análise da situação política regional, nacional, europeia e internacional e ao debate dos assuntos sectoriais, incluindo os que exigem coordenação e articulação de mais que um departamento governamental;
b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso entre os gabinetes dos membros do Governo Regional;
c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho do Governo Regional;
d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:
i) Não tenham obtido consenso entre os gabinetes dos membros do Governo Regional ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho do Governo Regional;
ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho do Governo Regional;
iii) Tenham sido apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.